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Com a polêmica do aplicativo Uber X Taxistas, pedimos a nossa parceira e advogada Paula Duran da CP Advogadas que nos esclarecesse sobre essa questão do ponto de vista jurídico. Eis que recebemos o seu artigo com muitos esclarecimentos conforme a seguir.

Você já deve ter ouvido falar do aplicativo Uber. Ficou mundialmente conhecido por permitir que qualquer motorista com carteira de habilitação preste serviços de transporte de passageiros seu veículo.

Através da interação via smartphones, milhares de pessoas têm mais uma opção de transporte. Usando a fixação de preços calculados por logaritmos, sempre de acordo com a demanda e autonomia de vontade do motorista.

Eventualmente, o Uber chegou no Brasil e a polêmica em torno desse serviço pulula em todo o País.

A polêmica do Uber

Os motivos de banir a utilização do aplicativo são diversos e importantes. Esses, tangenciam os textos legais para fixar âncoras na reserva de mercado dos taxistas regularmente habilitados pelas Prefeituras Municipais.

A pretensa competição desleal entre os motoristas do Uber e os taxistas seria gritante, sob o fundamento de que só os taxistas estariam sujeitos à burocracia e ao alto custo na obtenção das licenças para prestação dos serviços, enquanto os motoristas do Uber não sofreriam qualquer fiscalização do Poder Público.

A concorrência não é um fator preponderante na aferição da licitude. Portanto, é importante ressaltar que os taxistas contam com inúmeras benesses que compensariam esses ônus excessivos, tais como:

  1. caracterização ostensiva dos veículos a possibilitar fácil identificação nas vias públicas;
  2. áreas exclusivas de espera de corridas, disponibilizadas e mantidas pela Municipalidade;
  3. permissão para circulação em faixas exclusivas para o transporte coletivo.
  4. garantia de remuneração mínima por corrida, através do sistema de bandeiras;
  5. benefícios tributários para aquisição de veículos.

Características

Há quem diga que os usuários do Uber estariam sujeitos a riscos de acidentes. Porém, essa é uma possibilidade inerente a qualquer tipo de transporte, o que afasta esse argumento contra o aplicativo.

Entretanto, é importante acentuar que os textos legais vigentes conduzem à legalidade do Uber. Isso porque, as características dos dois serviços demonstra que eles não têm a mesma natureza jurídica. Nessa medida, fazem jus a um tratamento diverso.

É conferir os elementos aptos a distinguir os serviços:

Tabela Ubber Taxi

 

Portanto, o taxi presta serviço de utilidade pública ou de interesse coletivo e, como tal, segundo a legislação, depende de autorização da municipalidade e é submetido à regulamentação.

Já o Uber não! Pelas características apresentadas acima, os serviços prestados pelos motoristas cadastrados nesse aplicativo são qualificados como serviços de natureza estritamente privada.

Assim sendo, o dispositivo legal que diz que “transporte público individual de passageiros” é atividade privativa dos taxistas não se aplica aos motoristas do Uber.

Evidentemente, mesmo tendo natureza privada, o Uber poderá sujeitar-se ao Poder de Polícia da Municipalidade, mas só se as Prefeituras editarem uma regulamentação específica. Enquanto essa legislação não surgir, é forçoso concluir pela legalidade do Uber.

Não se pode falar em clandestinidade apenas porque a atividade privada não foi regulamentada.

É imperioso, isto sim, que o Poder Público não ignore esse fenômeno irreversível dos meios alternativos de transporte que surgiram com a nova dinâmica tecnológica e social e, de forma proporcional de razoável, regulamente e fiscalize os serviços em prol dos usuários.

Doutora Paula Duran

Doutora Paula Duran

Paula Duran, Advogada militante, inscrita na OAB desde março 2004, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual é sócia do escritório de advocacia  CP Advogadas sediado na cidade de Bragança Paulista-SP